CIS MIRECAR em pauta novamente na Câmara nesta terça 19/03/2013
Nesta terça feira 19/03/2013 estará em pauta na reunião da câmara municipal de Caratinga o retorno do consórcio CIS MIRECAR, para atender o municipio de Caratinga, esta é um proposta do executivo que foi colocado em primeira discução no final do mês de fevereiro
Na primeira vez, vereadores pediram vista ao projeto alegando não ter conhecimento real da situação do consórcio e questionaram o porque do rompimnto do municipio com o CIS MIRECAR que ocorreu na gestão passada, em uma reunião no plenarinho no dia 06/03/2013 as 14:00h os vereadores presente questionaram detalhes como diferença de preço em prestação de serviço entre CIDES-LESTE e CIS MIRECAR e outros detalhes.
O rompimento com CISMERECAR atende determinação do Ministério Público Permanência no consórcio poderia resultar em perda de recursos
Nos últimos anos, muito tem-se discutido sobre o rompimento da prefeitura de Caratinga com o Consórcio Público Intermunicipal de Saúde – CISMIRECAR. O CISMIRECAR mantinha na época convênio com 13 cidades da microrregião. O contrato de prestação de serviço conta com o pagamento de 1% do Fundo de Participação do Município - FPM, além do pagamento de todos os serviços e exames prestados pela empresa. Porém, a relação existente entre o Consórcio e os municípios, no entendimento da Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde na Comarca de Caratinga, é ilegal. Por esse motivo, emitiu um parecer técnico jurídico para a análise das atividades realizadas pelo Consórcio.
O Consórcio CISMIRECAR é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos. Dentre os pontos observados no parecer jurídico nº 011/2009 de 07 de abril de 2009, estão: que o consórcio não registra suas atas regularmente (última ata registrada em 31/05/2000), que o consórcio não celebrou com os municípios consorciados os instrumentos jurídicos exigidos pela Lei dos Consórcios Públicos (que exige contrato de rateio em cada exercício financeiro, protocolo de intenções, contrato de programa); que o 1% do FPM das cidades consorciadas são pagos como taxa administrativa sem inclusão dos serviços médicos prestados por ele ou por outros prestadores; o consórcio não é fiscalizado pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE (artigo 9º da Lei dos Consórcios), nem pelas Câmaras Municipais para prestação dos serviços médico-hospitalar na sua forma indireta, ou seja, funcionando apenas como intermediador; que o consórcio não conta com Conselho Fiscal em sua estrutura orgânica, apesar de o Estatuto do Consórcio determinar sua existência (dois representantes de cada Conselho Municipal de Saúde).
De acordo com o parecer técnico jurídico, e com a Lei Federal nº. 11.107, de 06 de abril de 2005, dispondo sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos, destinados à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, o CISMIRECAR não atende as legislação existente, por se tratar de uma empresa de direito privado, pela falta de prestação de contas junto ao tribunal de contas, falta de rateio entre os municípios consorciados entre outros problemas encontrados pela promotoria pública.
Ainda, segundo o parecer, a legislação é expressa em determinar que os municípios que integram o consórcio somente poderão repassar recursos ao mesmo mediante contrato de rateio. O não cumprimento da legislação e a entrega de recursos públicos a entidades privadas constituem improbidade administrativa.
Com as observações reveladas no parecer, o CISMIRECAR viola grande parte dos mandamentos legais, entre eles: falta de contrato de rateio, falta de dotação orçamentária, ausência de fiscalização e de prestação de contas pelo TCE; as condutas praticadas pelos integrantes do CISMIRECAR podem, em tese, configurar improbidade administrativa, se configurado o dolo ou a culpa na conduta dos agentes públicos.
Sobre consórcios públicos
O artigo 10 da Lei Federal nº 8080/90 – Lei Orgânica da Saúde - prevê que os municípios poderão constituir consórcios para desenvolverem, em conjunto, as ações e os serviços de saúde que lhes correspondam. A organização dos consórcios administrativos intermunicipais também está citada no artigo 18, inciso VII, como competência da direção municipal do SUS. Segundo o Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS) “o consórcio constitui-se em um instrumento para a resolução de problemas ou para alcançar objetivos comuns.
Na área da saúde têm sido utilizados para o enfrentamento de problemas de diferentes naturezas, seja para gerenciar unidades de saúde especializadas, aquisição de medicamentos e insumos básicos médico-hospitalares, entre outros. O Consórcio é, sem dúvida, um importante instrumento para a consolidação do SUS, principalmente quando pensamos na hierarquização e regionalização da assistência à saúde”.
Além da Lei Orgânica de Saúde, a Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, regulamentou o artigo 241 da Constituição Federal, dispondo sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos. A Lei é clara no que se refere aos consórcios públicos intermunicipais e sobre a aquisição de recursos, não só na saúde, mas em outras áreas de atuação das gestões municipais, como educação, meio ambiente e cultura. Algumas verbas serão encaminhadas apenas aos municípios consorciados.
Diante das irregularidades encontradas no CISMIRECAR, a determinação do Ministério Público no que constitui improbidade administrativa, as prefeituras que mantém contrato com empresas privadas e a necessidade da criação de um consórcio público para conseguir mais recursos para a região, foram as causas do rompimento do contrato da prefeitura de Caratinga com o Consórcio Intermunicipal.
Administração 2009/2012 tendo a frente o prefeito João Bosco cumpriu uma determinação legal. Outro ponto destacado é a economia que o rompimento representa ao município. “O 1% do nosso FPM pago ao CISMIRECAR, hoje, é investido de forma direta na saúde. Isso representa uma economia importante, lembrando que a população em momento nenhum foi prejudicada por esse rompimento”.
Hoje o CIS-MIRECAR encontra-se com 18 processos registrados no TCE/MG Número: 1000726956
Quantidade de Processos: 18
Processos: 1.0024.06.271356-5/001 (2713565-37.2006.8.13.0024) , 1.0024.06.271356-5/002 (2713565-37.2006.8.13.0024) ,1.0134.09.115152-9/001 (1151529-86.2009.8.13.0134) , 1.0134.09.115152-9/003 (1151529-86.2009.8.13.0134) , 1.0134.09.115152-9/002 (1151529-86.2009.8.13.0134) , 1.0134.09.115153-7/003 (1151537-63.2009.8.13.0134) , 1.0134.09.115153-7/007 (1151537-63.2009.8.13.0134) , 1.0134.09.115153-7/002 (1151537-63.2009.8.13.0134) , 1.0134.09.115153-7/004 (1151537-63.2009.8.13.0134) ,1.0134.09.115153-7/001 (1151537-63.2009.8.13.0134) , 1.0134.09.115155-2/005 (1151552-32.2009.8.13.0134) , 1.0134.09.115155-2/001 (1151552-32.2009.8.13.0134) , 1.0134.09.115155-2/003 (1151552-32.2009.8.13.0134) , 1.0134.09.115155-2/002 (1151552-32.2009.8.13.0134) , 1.0134.09.115415-0/001 (1154150-56.2009.8.13.0134) , 1.0134.09.115417-6/003 (1154176-54.2009.8.13.0134) ,1.0134.09.115417-6/002 (1154176-54.2009.8.13.0134) , 1.0134.09.115417-6/001 (1154176-54.2009.8.13.0134) , Ver Todos Processos
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